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Raquel Arantes Advocacia

Regulação

Geração distribuída: segurança jurídica não pode ter prazo de validade

Raquel Arantes By Raquel Arantes novembro 03, 2026

Em 2012, a ANEEL criou as regras da geração distribuída com a Resolução Normativa 482. Assim, o consumidor cativo passou a gerar a própria energia e a empreender no setor elétrico, sem deixar de ser cliente da distribuidora e sem sair da rede dela. Depois, em 2015, a Agência ampliou esse direito com a geração compartilhada e com limites maiores de potência.

Usina solar de geração distribuída conectada à rede, tema das propostas da ANEEL em 2026

Da REN 482 à Lei 14.300: como a geração distribuída chegou até aqui

Dessa forma, vieram economia na conta para consumidores e empresas, diversificação de uma matriz historicamente dependente das hidrelétricas e expansão das fontes renováveis, em linha com a transição energética.

Esse crescimento veio acompanhado de dez anos de discussões entre distribuidoras, grandes consumidores, empreendedores, Ministério de Minas e Energia e o próprio regulador. Finalmente, em janeiro de 2022, um grande acordo entre esses agentes resultou na Lei 14.300, o Marco Legal da Geração Distribuída. A lei trouxe regras de compensação, prazos de transição e direitos e deveres claros para consumidores-geradores e distribuidoras.

Depois da Lei 14.300, a instabilidade continuou

A segurança prometida pela lei, porém, demorou a chegar. A ANEEL tinha até seis meses para editar a regulamentação que daria eficácia plena a vários dispositivos. Entretanto, elasó veio em fevereiro de 2023, com a REN 1.059, e trouxe consigo novas polêmicas.

E a instabilidade não parou aí. No Congresso, medidas provisórias como a MP 1.304/2025, convertida na Lei 15.269/2025, alteraram a lógica de custeio dos benefícios. Também criaram um encargo que pode reduzir bastante o retorno dos projetos a partir de 2027.

Além disso, na ANEEL, a consulta pública aberta em abril de 2026 propõe vistorias nas usinas, com risco de refaturamento e de exclusão do sistema de compensação, entre outras mudanças.

Nota Técnica 184/2026: o que a ANEEL propõe para a geração compartilhada

O capítulo mais recente é a Nota Técnica nº 184/2026, assinada pela área técnica da ANEEL no fim de outubro. A nota recomenda uma consulta pública de 45 dias e propõe novos critérios de “consumo próprio” para a geração compartilhada:

  • exigência de mutualidade entre os participantes;
  • vedação a remuneração vinculada aos créditos ou a promessas de desconto na fatura;
  • permanência mínima de 12 meses para os consumidores;
  • cobrança por cada alteração de beneficiários;
  • prazo de 180 dias para os arranjos existentes se adequarem, sob pena de exclusão.

Coibir a comercialização disfarçada de energia é legítimo, e a própria Lei 14.300 trata da finalidade de consumo próprio. Mas a lei reconheceu expressamente consórcios, cooperativas e associações, sem exigir os requisitos agora propostos. E critérios abertos, aplicados pela própria distribuidora, atingem em cheio modelos de negócio estruturados de boa-fé sob as regras vigentes.

CP 33/2026: a ANEEL e o controle remoto da geração distribuída

Há um ponto que me parece central nesse debate. Ele aparece com clareza na Consulta Pública nº 33/2026, em que a ANEEL discute como a distribuidora vai acompanhar, operar e controlar a geração distribuída, as baterias e as cargas ligadas à rede. A proposta prevê controle remoto da geração e novos requisitos técnicos, inclusive para minigerações já em operação. É como se o excesso de geração fosse um problema criado por quem investiu.

Contudo, nenhum projeto de geração distribuída se conecta à rede sem passar pela distribuidora. É ela quem analisa a solicitação de acesso, emite o parecer de acesso, define as obras e aprova a conexão, comunicando tudo à ANEEL.

O excesso de geração nos horários de maior produção solar também não é novidade no setor elétrico. As políticas públicas incentivaram, com razão, o crescimento das fontes solar e eólica. Ainda assim, essas mesmas fontes são as mais atingidas pelo curtailment, que é o corte da geração quando a rede não consegue absorver a energia. E a proposta é estender esse corte à geração distribuída.

A intermitência das renováveis é um desafio no mundo inteiro, e o Brasil teve tempo para se preparar: investir em linhas de transmissão, regular e incentivar o armazenamento em baterias e modernizar o desenho do setor. O problema, portanto, está na falta de planejamento do sistema elétrico. Afinal, transferir esse custo para o investidor inverte a lógica, e hoje ele recai justamente sobre quem acreditou nas regras e investiu.

Por que a previsibilidade regulatória interessa a todo o setor

Os desafios trazidos pelo crescimento da geração distribuída são reais e precisam ser enfrentados. Mas o papel da ANEEL é regulamentar e fiscalizar dentro dos limites da lei, e não redesenhar por norma infralegal o acordo que o legislador consolidou.

Previsibilidade, transição adequada, critérios objetivos e respeito aos investimentos já feitos são o que separa um ambiente regulatório confiável de um que oscila a cada ciclo. E isso não interessa apenas a quem investe. A expansão da geração, da transmissão e do armazenamento depende cada vez mais de capital privado, e com ela a confiabilidade e a garantia de suprimento do país. Por isso, falta de previsibilidade e de segurança jurídica afasta esse investimento e encarece o capital que fica. No fim, quem paga a conta é o próprio consumidor.

As consultas públicas são o espaço legítimo para equilibrar esse debate, e o setor precisa ocupá-lo com contribuições técnicas e bem fundamentadas. Enquanto isso, seguimos acompanhando cada uma dessas discussões de perto.

Este texto é informativo e não substitui a análise jurídica de cada projeto. Para entender como a RA atua em geração distribuída, veja a página de atuação ou entre em contato.

Raquel Arantes, advogada, OAB/MG nº · RA Advocacia

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