Desde junho de 2024, a cláusula de eleição de foro tem um limite novo. A comarca escolhida no contrato precisa ter ligação
Desde junho de 2024, a cláusula de eleição de foro tem um limite novo. A comarca escolhida no contrato precisa ter ligação com as partes ou com o lugar onde o contrato é cumprido. A mudança veio com a Lei 14.879/2024 e pesa bastante no setor elétrico, onde é comum a usina ficar em uma cidade e as empresas envolvidas em outra.

A cláusula de eleição de foro é o trecho do contrato em que as partes escolhem, antes de qualquer conflito, a comarca onde uma eventual ação judicial vai tramitar. Comarca é o território atendido por um fórum da Justiça estadual, que pode abranger uma ou mais cidades.
No setor elétrico, essa cláusula aparece principalmente nos contratos de implantação de usinas fotovoltaicas, os chamados contratos EPC. Ela também é comum em contratos de aluguel de usina solar, de operação e manutenção e de compra e venda de energia.
Até 2024, o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) pedia basicamente duas coisas: que a cláusula estivesse em um contrato escrito e que se referisse a um negócio específico. Cumpridos esses requisitos, as partes podiam escolher praticamente qualquer comarca do país.
Por isso, muitas empresas escolhiam o foro por estratégia ou conveniência. Às vezes era a capital do estado, às vezes a cidade da matriz de um grupo, mesmo sem relação com a obra ou com a execução do contrato.
AA Lei 14.879/2024, porém, alterou o artigo 63 do CPC e criou um novo requisito. Agora, o foro escolhido precisa ter relação com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local onde a obrigação deve ser cumprida. É o que se chama de pertinência territorial.
As partes continuam livres para escolher o foro. No entanto, essa liberdade passou a ter limite. Indicar uma comarca por tradição ou preferência de um dos lados já não basta: ela precisa ter ligação real com o negócio.
Nas relações de consumo, a lei abre uma exceção. O contrato pode prever outro foro quando essa escolha for mais favorável ao consumidor.
Um exemplo ajuda a entender. Imagine uma usina fotovoltaica no Norte de Minas. A empresa dona do projeto tem sede no mesmo município da usina, e a contratada fica em São Paulo. O contrato elege Belo Horizonte para resolver qualquer conflito.
Pela regra nova, Belo Horizonte não tem ligação com nenhuma das partes nem com o local da obra. Assim, a cláusula tende a não produzir efeito. A discussão passa para os foros que têm relação com o contrato, como o município da usina ou São Paulo.
Mesmo assim, não existe uma regra pronta. O foro do local da usina nem sempre será a única escolha válida, porque cada contrato tem partes, obrigações e locais de cumprimento diferentes. A análise precisa olhar para o negócio concreto.
Na nossa prática, o problema que mais aparece é a cláusula copiada de um modelo antigo. O contrato muda de usina, de cidade e de contratante, mas a cláusula de foro continua apontando para a mesma comarca de sempre.
A lei também acrescentou o § 5º ao artigo 63 do CPC. Ele considera prática abusiva entrar com a ação em um “juízo aleatório”. Ou seja, em uma comarca sem ligação com o domicílio ou a residência das partes nem com o negócio discutido.
Nesses casos, o próprio juiz pode reconhecer o problema, mesmo sem pedido da outra parte, e remeter o processo ao foro adequado. Na prática, isso significa tempo perdido logo no início da disputa.
Para quem gera, instala, aluga ou comercializa energia, vale revisar a cláusula de eleição de foro dos contratos em andamento e dos próximos que forem assinados. Alguns pontos ajudam nessa revisão:
Um foro bem escolhido evita discussões sobre competência, atrasos e insegurança se um conflito surgir. Como cada contrato tem suas particularidades, a cláusula precisa de análise individual.
Sim. As partes podem continuar escolhendo o foro, desde que ele tenha relação com o domicílio ou a residência de uma delas ou com o local de cumprimento da obrigação.
A cláusula tende a não produzir efeito. O juiz pode reconhecer isso por conta própria e remeter o processo ao foro correto.
Vale, com uma exceção: nas relações de consumo, a lei admite um foro diferente quando ele for mais favorável ao consumidor.
Conheça a atuação do escritório em Direito de Energia
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Texto: Mariana Prates ·
Publicado em 30/10/2026 · Atualizado em 30/10/2026
Fontes: Lei 14.879/2024 no Planalto · Chambers: STJ reafirma validade de cláusula de foro em contratos empresariais após a lei de 2024 · ConJur: aplicação intertemporal da Lei 14.879 · BMA Review 84 · Migalhas: limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro